Constituição
PREÂMBULO
Nós, os habitantes de Mine Caruaru, estabelecemos esta Constituição para garantir um ambiente de convivência harmoniosa, progresso sustentável e governança justa em nosso mundo pixelado.
DISPOSIÇÕES FUNDAMENTAIS
Art. 1º Mine Caruaru é uma cidade virtual dedicada à cooperação e ao desenvolvimento coletivo, respeitando a liberdade e a criatividade dos seus cidadãos.
Art. 2º São objetivos fundamentais de Mine Caruaru:
- I - fomentar o desenvolvimento sustentável em todas as regiões;
- II - assegurar a justiça social e a participação igualitária de todos os cidadãos.
DIREITOS E DEVERES DOS CIDADÃOS
Art. 3º São direitos dos cidadãos:
- I - liberdade de expressão e criação dentro das normas do servidor;
- II - votar nas eleições para Prefeito e Vereadores;
- III - candidatar-se aos cargos de Prefeito e Vereador, estando habilitados, pelas regras eleitorais;
- IV - segurança e proteção de suas construções e bens virtuais;
- V - realizar transações financeiras com os demais jogadores ou com a Administração Pública;
- VI - comercializar bens e serviços.
Art. 4º São deveres dos cidadãos:
- I - cumprir e respeitar as leis e regulamentos da cidade;
- II - contribuir para a manutenção da paz e ordem no servidor;
- III - promover a convivência respeitosa e a colaboração entre os jogadores;
- IV - participar em atividades de manutenção e melhoria da cidade;
- V - pagar os impostos e taxas estabelecidas e respeitar o sistema tributário da cidade.
ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
PODER EXECUTIVO
Prefeito
Art. 5º São atribuições do Prefeito:
- I - administrar a cidade e propor políticas públicas;
- II - criar leis e decretos executivos para implementação de políticas;
- III - aprovar ou vetar leis criadas pelo Moderador;
- IV - trabalhar em prol do desenvolvimento e bem-estar coletivo;
- V - cuidar da limpeza, organização e paisagismo da cidade;
- VI - zelar pel manutenção do patrimônio da cidade;
- VII - realizar obras de infraestrutura para melhorar o bem-estar social;
- VIII - enviar ao Banco da Nação as ordens de pagamento a serem realizadas a partir do fundo da prefeitura;
- IX - incentivar a inovação e eventos culturais.
Moderador
Art. 6º O Moderador, dono do servidor e detentor de cargo vitalício, tem as seguintes atribuições:
- I - garantir a segurança e integridade do servidor;
- II - mediar conflitos e tomar decisões urgentes para manter a ordem;
- III - decidir pela condenação ou absolvição de jogadores em casos de infração;
- IV - vetar permanentemente a participação de um jogador em casos extremos e justificados;
- V - aprovar ou revogar leis propostas pelo Prefeito ou pelos Vereadores;
- VI - revogar leis ou decretos, mesmo que aprovados anteriormente;
- VII - fornecer materiais para subsidiar obras da prefeitura;
- VIII - acompanhar, fiscalizar e validar o sistema de eleição;
- IX - dirigir o Banco da Nação.
PODER LEGISLATIVO
Vereadores
Art. 7º São competências dos Vereadores:
- I - propor leis que devem ser aprovadas pelo Moderador para entrarem em vigor;
- II - fiscalizar o trabalho da prefeitura e o uso dos recursos do fundo municipal;
- III - aprovar ou vetar leis criadas pelo Moderador;
- IV - determinar, em colegiado, o período de prisão de um jogador na cadeia da cidade, variando entre 2 minutos a 72 horas (tempo real), após a decisão do Moderador pela condenação.
PROCESSO LEGISLATIVO
Art. 8º A criação de leis obedecerá ao seguinte processo:
- I - leis podem ser propostas pelos Vereadores, pelo Prefeito ou pelo Moderador;
- II - leis propostas pelos Vereadores devem ser aprovadas pelo Moderador;
- III - leis propostas pelo Prefeito devem ser aprovadas pelo Moderador;
- IV - leis propostas pelo Moderador devem ser aprovadas simultaneamente pelo Prefeito e pela maioria simples da Câmara de Vereadores para entrarem em vigor;
- V - para que uma lei entre em vigor, deve ser publicada na página Wiki oficial do servidor, funcionando como Diário Oficial.
Art. 9º Os decretos executivos observarão as seguintes disposições:
- I - o Prefeito pode emitir decretos para questões administrativas;
- II - decretos estão sujeitos a veto do Moderador.
SISTEMA DE JUSTIÇA
Art. 10 A justiça e as punições serão aplicadas da seguinte forma:
- I - o Moderador decide pela condenação ou absolvição de jogadores denunciados, em casos de infração das leis do servidor;
- II - os Vereadores, em colegiado, determinam o período de prisão, entre 2 minutos a 72 horas (em tempo real), para jogadores condenados pelo Moderador;
- III - em casos extremos, o Moderador pode vetar permanentemente a participação de um jogador no servidor.
ELEIÇÕES E VOTAÇÕES
Art. 11 As votações ocorrerão a cada 15 dias (reais), em domingos, e serão organizadas, fiscalizadas e validadas pelo Moderador, com o objetivo de:
- I - eleger um Prefeito;
- II - eleger Vereadores para a Câmara de Vereadores;
- III - decidir sobre questões de interesse público postas em votação pelo Moderador.
- §1º O Moderador poderá, por motivo justificável, adiar a realização de uma votação em até 15 dias.
- §2º Durante o período de adiamento da votação, determiado pelo Moderador, o Prefeito e os Vereadores eleitos na última eleição, de forma extraordinária, permanecerão nos cargos que ocupam.
Art. 12 A votação para Prefeito e Vereadores ocorrerá de modo secreto.
Art. 13 Apenas terão direito ao voto os cidadãos que tiverem entrado em oito dos últimos quinze dias que antecederam o dia da votação.
Art. 14 Poderão se candidatar ao cargo de Prefeito e de Vereador aqueles cidadãos que:
- I - tiverem entrado em oito dos últimos quinze dias que antecederam o dia da votação;
- II - não tiverem sofrido impeachment nos últimos 30 dias;
- III - não tiverem sido condenados à prisão nos últimos 30 dias.
Art. 15 Será eleito Prefeito o candidato que obtiver a maioria dos votos para o cargo.
Art. 16 Serão eleitos Vereadores:
- I - os candidatos que tiverem a maioria dos votos, observando a quantidade de vagas, representada pela quantia de 20% do número de jogadores, ajustados para um número ímpar, aproximando-se para um número inteiro menor, se necessário;
- II - tiverem entrado em oito dos últimos quinze dias que antecederam o dia da votação;
- III - não tiverem sofrido impeachment nos últimos 30 dias;
- IV - não tiverem sido condenados a prisão nos últimos 30 dias.
Art. 17 Prefito e Vereadores eleitos poderão ter seu mandato cassado através de impeachment, que ocorrerá da seguinte maneira:
- I - deverá ser proposto por um cidadão diretamente ao Moderador;
- II - após receber a proposta, o Moderador irá:
- a) comunicar publicamente o pedido;
- b) investigar se há motivos reais e justificados para o impeachment;
- c) permitir a ampla defesa do réu no processo.
- II - havendo condenação, o Prefeito será destituído e o Moderador assumirá interinamente o cargo até a próxima eleição;
- III - havendo condenação do Vereador, este será destituído do cargo e os demais continuarão atuando normalmente;
- IV - havendo absolvição do acusado, o processo é arquivado.
ORGANIZAÇÃO TERRITORIAL
Art. 18 A estrutura regional de Mine Caruaru observará o seguinte:
- I – o território é formado por diversas regiões, incluindo Cidade, Costa Leste, Monte Nevado, e Região Glacial, entre outras que podem surgir;
- II - é vedada a fragmentação ou desmembramento da cidade em outras cidades;
- III - novas regiões podem ser propostas por cidadãos com aprovação do prefeito e moderador.
ECONOMIA, FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO
Art. 19 O sistema econômico de Mine Caruaru baseia-se em:
- I - moeda virtual para comércio interno e desenvolvimento comunitário;
- II - impostos utilizados para financiar a infraestrutura e serviços públicos;
- III – regulação realizada pelo Banco da Nação.
Art 20 Os cidadãos, ao entrarem pela primeira vez no servidor, terão um saldo bancário zerado e deverão buscar maneiras lícitas de obter dinheiro.
Art. 21 Os cidadãos poderão ter um saldo bancário negativo, limitado à quantia de -$100.
- Parágrafo único Aquele que atingir o limite negativo da conta deverá prestar serviços à Prefeitura de forma imediata e compulsória, a fim de aumentar o saldo.
Art. 22 O Banco da Nação é uma instituição pública, gerida pelo Moderador, que tem como função organizar e manter a sustentabilidade da economia da cidade e promover o desenvolvimento social através do financiamento e crédito aos cidadãos.
- §1º O empréstimo de dinheiro a um cidadão se dará através:
- a) da análise de crédito realizada pelo Moderador, cabendo a este autorizar ou negar a operação;
- b) da definição do crédito do cidadão, realizada pelo Moderador;
- c) da trasnferência do valor para o saldo do cidadão;
- d) da incidência de juros simples diários, fixados pela alíquota de 2,5%;
- e) de estabelecimento de prazo para pagamento;
- f) da penhora de bens, que poderão ser transferidos ao Banco, na falta do pagamento no prazo estabelecido.
- §2º A cobraça de impostos será realizada automaticamente pelo Banco da Nação através da subtração do valor diretamente do saldo do cidadão.
Art. 23 Todos os dias (tempo real), será cobrado imposto de cada cidadão, independente da quantidade de dias que ele entra no server.
- Parágrafo único O valor do imposto diário será estabelecido pelo Moderador e será usado, em sua integralidade, para pagamento dos salários do Prefeito e dos Vereadores, obedecendo a seguinte distribuição:
- I - 50% será destinado ao Prefeito, configurando seu salário;
- II - 50% será rateado entre o vereadores, de modo igualitário.
Art. 24 A prefeitura receberá diariamente (tempo real) o valor correspondente a 30 vezes o valor arrecadado em impostos no dia, podendo ser acumulado, e que deverá ser utilizado como orçamento para o investimento em obras e melhorias da cidade.
- Parágrafo único A prefeitura deverá indicar o uso dos recursos, porém o Banco da Nação é quem fará o gerenciamento e a execução dos pagamentos indicados pela prefeitura.
Art. 25 Todo e qualquer gasto da prefeitura deverá ser registrado e publicado no Portal da Transparência, de modo que qualquer cidadão poderá acompanhar os gastos públicos.
Art. 26 O Moderador receberá diariamente (tempo real) um salário igual ao valor da arrecadação do imposto diário.
Art. 27 Os cidadãos pagarão ao Governo, sempre nos dias 5, 10, 15, 20, 25 e 30 de cada mês um imposto sobre sua renda, no valor de 5% do seu saldo no momento da cobrança.
SEGURANÇA E INFRAESTRUTURA
Art. 28 A segurança e o desenvolvimento da infraestrutura de Mine Caruaru observarão as seguintes diretrizes:
- I - implementação prioritária de medidas de segurança cibernética para proteção do servidor;
- II - promoção e manutenção da infraestrutura pública para o benefício coletivo e sustentabilidade da cidade;
EMENDAS E REVISÕES CONSTITUCIONAIS
Art. 29 O processo de revisão constitucional seguirá as seguintes disposições:
- I - esta Constituição pode ser emendada por proposta de dois terços da Câmara de Vereadores;
- II - emendas devem ser aprovadas pelo Moderador para entrar em vigor;
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 30 Esta constituição serve como um guia para a governança e desenvolvimento da Cidade de Caruaru.
- Parágrafo único A participação ativa de todos os cidadãos na revisão e ajuste das regras é essencial para garantir que continuem a refletir os valores e necessidades da comunidade.